LEI DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL E URBANA
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a
liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a
regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para
aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União;
altera as Leis nos 8.629, de 25
de fevereiro de 1993, 13.001, de
20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016,
8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14
de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20
de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012,
13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de
26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de
agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos
2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15
de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de
junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76,
de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro
de 2016; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a regularização
fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos
assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da
Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos
de alienação de imóveis da União; e dá outras providências.
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
“Art. 4o
.................................................................
......................................................................................
II - ..........................................................................
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de
parcelamento;
......................................................................................
§ 1o ........................................................................
§ 2o É obrigatória a manutenção no Sistema
Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis
rurais com área de até um módulo fiscal.” (NR)
“Art. 5o ..................................................................
......................................................................................
§ 4o Na hipótese de acordo administrativo ou
acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar no
76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em
Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes
condições:
......................................................................................
§ 7o Na aquisição por compra e venda ou na
arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos
integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser
feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8o Na hipótese de decisão judicial transitada
em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em
valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a
diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.
§ 9o Se houver imissão prévia na posse e,
posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o
valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a
diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da
imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da
dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o
cálculo de juros compostos.” (NR)
“Art. 17.
................................................................
......................................................................................
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de
assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem
os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e
......................................................................................
§ 6o Independentemente da implementação dos
requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado
o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua
implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra.
§ 7o Os assentamentos que, em 1o
de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser
consolidados em até três anos.
§ 8o A quitação dos créditos de que trata o § 2o
deste artigo não é requisito para a liberação das condições resolutivas do
título de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a
cobrança da dívida na forma legal.” (NR)
“Art. 18.
................................................................
§ 1o Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis
pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão
de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.
......................................................................................
§ 4o Regulamento disporá sobre as condições e a
forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos
projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 5o O valor da alienação, na hipótese de
outorga de título de domínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido
entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta
de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária
elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma
agrária, conforme regulamento.
......................................................................................
§ 13. Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se
refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge
ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e
à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.
§ 14. Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere
o § 3o deste artigo não permite a titulação, provisória ou
definitiva, a pessoa jurídica.
§ 15. Os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão
ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5o
deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos
estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que
eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento.” (NR)
“Art. 18-A. ...........................................................
§ 1o Fica o Incra autorizado, nos assentamentos
com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a
partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU
relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a
concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de
até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8o
da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
.....................................................................................
IV - o desmembramento ou o
remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a
partir de 22 de dezembro de 2016.
.....................................................................................
§ 3o Os títulos concedidos nos termos do § 1o
deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua
expedição.” (NR)
“Art. 18-B. Identificada a
ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por
indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma
Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos
estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas
esferas cível e penal.”
“Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a
beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por
projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na
distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a
parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída
da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros,
assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude
de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação
de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não
se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de
escravo;
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou
arrendatários em outros imóveis rurais;
VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de
parcelamento.
§ 1o O processo de seleção de que trata o caput
deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de
convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de
assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento.
§ 2o Nos projetos de assentamentos
ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção
será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações
constantes do art. 20 desta Lei.
§ 3o Caso a capacidade do projeto de
assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista
dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será
observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários
originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração
de posse.
§ 4o Esgotada a lista dos candidatos excedentes
de que trata o § 3o deste artigo ou expirada sua validade, será
instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto
de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de
posse.
§ 5o A situação de vulnerabilidade social do
candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por
meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em
regulamento.” (NR)
“Art. 19-A. Caberá ao Incra,
observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os
candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundo os
seguintes critérios:
I - família mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a
atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que
se localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a
seleção, ou nos Municípios limítrofes;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município
em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios
limítrofes;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais
assentados que residam na área objeto do mesmo projeto de assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de
projeto de assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos
por regulamento, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a
seleção é realizada.
§ 1o Regulamento estabelecerá a pontuação a ser
conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este
artigo.
§ 2o Considera-se família chefiada
por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja
responsável pela maior parte do sustento material de seus
dependentes.
§ 3o Em caso de empate, terá preferência o
candidato de maior idade.”
“Art. 20. Não poderá ser
selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta
Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária,
de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu
órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o
agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de
sua família;
IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em
atividade;
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil;
ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária
superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per
capita.
§ 1o As disposições constantes dos incisos I,
II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes,
inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso
de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de
que trata o inciso II do caput deste
artigo.
§ 2o A vedação de que trata o inciso I do caput
deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse
comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de
assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública
seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo
familiar beneficiado.
§ 3o São considerados serviços de interesse
comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de
saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.
§ 4o Não perderá a condição de
beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do
caput deste artigo, desde que a
atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo
ou pelo núcleo familiar beneficiado.” (NR)
“Art. 21. ................................................................
Parágrafo único. A família beneficiária poderá celebrar o contrato
de integração de que trata a Lei no 13.288, de 16 de maio de
2016.” (NR)
“Art. 22. .................................................................
§ 1o Após transcorrido o prazo de
inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio
somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel
rural com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 2o Na hipótese de a parcela titulada passar a
integrar zona urbana ou de expansão urbana, o Incra deverá priorizar a análise
do requerimento de liberação das condições resolutivas.” (NR)
“Art. 22-A. As benfeitorias,
reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária
poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva ou
doadas em benefício da comunidade de assentados, na forma estabelecida em
regulamento.”
“Art. 26-B. A ocupação de
lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado
há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá
ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta
Lei.
§ 1o A regularização poderá ser processada a
pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um
ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela
elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do
art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento;
III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para
ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de
novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de
instalação reembolsável concedido ao beneficiário original.
§ 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o
deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o
do art. 18 desta Lei.” (NR)
Art. 3o A Lei no 13.001, de 20 de
junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3o
(VETADO).
“Art. 4o
Os créditos de que tratam os arts. 1o e 3o
desta Lei que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter
seus valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de 2017, observados os
recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que
possibilitem o restabelecimento dos créditos.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 22. Fica o Incra
autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de
assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades
da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a
utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de
interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei no 9.636, de 15 de maio
de 1998, desde:
.....................................................................................
§ 2o Em projetos de assentamento localizados na
faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento
prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei no 6.634, de 2 de maio
de 1979.” (NR)
“Art. 2o
................................................................
.....................................................................................
III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e
gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de
terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo
capital social ele seja titular majoritário ou integral;
IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e
gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;
V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa,
florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a
exploração do solo;
....................................................................................
X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do
disposto nesta Lei, o critério da destinação.” (NR)
“Art. 5o
.................................................................
......................................................................................
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e
pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
......................................................................................
§ 1o Fica vedada a regularização de ocupações em
que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento
Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou
IV - nos órgãos estaduais de terras.
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Art. 6o ..................................................................
§ 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas
não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).
......................................................................................
§ 3o Não serão regularizadas ocupações que
incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os
entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da
decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da
regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo
judicial.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 11. Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a
alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o
desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita,
dispensada a licitação.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e
até o limite previsto no § 1o do art. 6o
desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o
desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa,
dispensada a licitação.
§ 1o O preço do imóvel considerará o tamanho da
área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento)
do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e
regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis
avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
§ 2o Na hipótese de inexistirem parâmetros para
a definição do valor da terra nua na forma de que trata o § 1o
deste artigo, a administração pública utilizará como referência avaliações de
preços produzidas preferencialmente por entidades públicas,
justificadamente.
§ 3o Serão acrescidos ao preço do imóvel para
alienação previsto no § 1o deste artigo custos relativos à
execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, exceto
quando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatro módulos
fiscais.
§ 4o O disposto no § 1o deste
artigo aplica-se à concessão de direito real de uso onerosa, à razão de 40%
(quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no § 1o
deste artigo.” (NR)
“Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por
excederem o limite previsto no § 1o do art. 6o
desta Lei poderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nos moldes
desta Lei.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o
do art. 6o, o termo de concessão de direito real de uso
deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos,
sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel:
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura
efetiva;
II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao
cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de
25 de maio de 2012;
III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo;
e
IV - as condições e a forma de pagamento.
§ 1o Na hipótese de pagamento por prazo superior
a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV
do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
§ 2o Ficam extintas as condições resolutivas na
hipótese de o beneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço do
imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua
estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do
art. 12 desta Lei, vigente à época do pagamento, respeitado o período de
carência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condições
resolutivas até a data do pagamento.
§ 3o O disposto no § 2o deste
artigo aplica-se aos imóveis de até um módulo fiscal.
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).
...........................................................................”
(NR)
“Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo
de concessão de uso somente serão liberadas após a verificação de seu
cumprimento.
§ 1o O cumprimento do contrato deverá ser
comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos
termos estabelecidos em regulamento.
§ 2o (VETADO).” (NR)
“Art. 17.
...............................................................
§ 1o Sobre o valor fixado incidirão encargos
financeiros na forma estabelecida em regulamento.
§ 2o Na hipótese de pagamento à vista, será
concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até
cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.
§ 3o O disposto no § 2o deste
artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2o
do art. 15 desta Lei.
§ 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta
Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei
mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em
regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do
enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.” (NR)
“Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado
implica resolução de pleno direito do título de domínio ou do termo de
concessão, declarada no processo administrativo que apurar o
descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla
defesa e do contraditório.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1o A análise do cumprimento das cláusulas
resolutivas recairá estritamente sobre o período de vigência das obrigações
contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.
§ 2o O descumprimento das obrigações após o
período de vigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto no
caput deste artigo.
§ 3o O descumprimento das obrigações pelo
titulado durante a vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado
nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou
documental.
§ 4o A prova material ou documental a que se
refere o § 3o deste artigo será considerada essencial à
propositura de ação judicial reivindicatória de domínio.
§ 5o Em caso de inexistência da prova de que
trata o § 4o, fica a Advocacia-Geral da União autorizada a
desistir das ações já ajuizadas.
§ 6o Na análise acerca do cumprimento das
obrigações contratuais constantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 de
junho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior
à promulgação da Constituição Federal, a requerimento do interessado, garantidos
o contraditório e a ampla defesa.
§ 7o Resolvido o título de domínio ou o termo de
concessão na forma do caput deste
artigo, o contratante:
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias,
necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias no prazo máximo de cento
e oitenta dias após a desocupação do imóvel, sob pena de perda delas em
proveito do alienante;
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devida
atualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo:
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multa compensatória;
e
b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado do contrato por
cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de
indenização pela fruição;
III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na
hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas a e b
do inciso II deste parágrafo eventualmente exceder ao valor total pago a título
de preço.
§ 8o A critério da administração pública
federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área,
havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação
financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de
notificação da decisão que declarou a resolução do título de domínio ou da
concessão.
§ 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre
regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além
de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação prevista no § 7o
deste artigo.
§ 10. Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zona
urbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise do requerimento
de liberação das condições resolutivas.” (NR)
“Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com órgãos
fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, o beneficiário originário ou
seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel terão prazo de cinco anos,
contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759,
de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegociação do contrato firmado,
sob pena de reversão, observadas:
I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que se refere o art.
15 desta Lei.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se
aplica caso haja manifestação de interesse social ou utilidade pública
relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, sendo
de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos
pactuados.
§ 2o Pagamentos comprovados nos autos deverão
ser abatidos do valor fixado na renegociação.” (NR)
“Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos
expedidos pelos órgãos fundiários federais em nome do ocupante original
servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo
cessionário ou pelos seus antecessores.
............................................................................”
(NR)
“Art. 21.
................................................................
......................................................................................
§ 3o Fica vedado aos Municípios e ao Distrito
Federal alienar os imóveis recebidos na forma do § 1o deste
artigo por valor superior àquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) ou, na ausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU.”
(NR)
“Art. 22. ................................................................
......................................................................................
§ 2o Em áreas com ocupações para fins urbanos já
consolidadas ou com equipamentos públicos urbanos ou comunitários a serem
implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transferência da União
para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei
municipal referida no § 1o deste artigo.
......................................................................................
§ 4o As áreas com destinação rural localizadas em
perímetro urbano que venham a ser transferidas pela União para o Município
deverão ser objeto de regularização fundiária, conforme as regras previstas em
legislação federal específica de regularização fundiária urbana.”
(NR)
“Art. 23.
.................................................................
......................................................................................
§ 3o O Ministério das Cidades participará da
análise do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveis
urbanos e emitirá parecer.” (NR)
“Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiária das
áreas doadas pela União mediante a aplicação dos instrumentos previstos na
legislação federal específica de regularização fundiária urbana.
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).” (NR)
“Art. 33. Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial
de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da
Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e
supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia
Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação
prevista no § 1o do art. 21 desta Lei, mantidas as
atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na
administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização
fundiária, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 38.
..............................................................
Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação prevista no
caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido
na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta
Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei,
aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de que
trata o § 1o do art. 6o desta Lei, nas
seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou
em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à
referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e
5o desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por
prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da
Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016;
II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural,
desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo
único e observado o disposto nos arts. 4o e 5o
desta Lei.” (NR)
“Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do
disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia
Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de
projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior
a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme
regulamento.
§ 1o O disposto no art. 18 da Lei no
12.024, de 27 de agosto de 2009, não se aplica à regularização fundiária de
imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o do
art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-Lei no
1.942, de 31 de maio de 1982.
§ 3o Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e
rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas,
independentemente de sua localização no território nacional:
I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e
II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da
Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de
dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos
arts. 21 a 30 desta Lei.”
“Art. 2o
................................................................
.....................................................................................
V - ........................................................................
....................................................................................
b) demais produtores rurais, seus empreendimentos familiares rurais,
agroindústrias familiares, cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de
3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
..........................................................................”
(NR)
“Art. 3o Fica autorizada a concessão de rebate
para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes
a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de
2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados nas
áreas de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos
oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes
condições:
..........................................................................”
(NR)
“Art. 4o Fica autorizada a concessão de
descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias
de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo
4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho, devendo incidir
referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da
União.
.........................................................................”
(NR)
“Art. 10.
.............................................................
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças
judiciais em curso;
.........................................................................”
(NR)
“Art. 11. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam
os arts. 1o, 2o e 3o
desta Lei, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com
empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas,
associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade
grupal ou coletiva, serão apurados:
..........................................................................”
(NR)
“Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas
dos empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares e cooperativas
de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas até 31 de dezembro de 2010,
observadas as seguintes condições:
...........................................................................”
(NR)
“Art. 17.
...............................................................
I -
..........................................................................
.....................................................................................
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de
terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite
de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no
11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos
os requisitos legais; e
.....................................................................................
§ 2o
......................................................................
.....................................................................................
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural,
observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o
da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009;
...........................................................................”
(NR)
“Art. 167.
...........................................................
....................................................................................
II - ........................................................................
....................................................................................
20. (VETADO);
....................................................................................
31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de
domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários;
32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda
registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados
oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização
fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do
empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento,
desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização
fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre
tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não
implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao
beneficiário da regularização.” (NR)
“Art. 216-A.
.........................................................
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo
conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes;
....................................................................................
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de
qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do
imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será
notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso
de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias,
interpretado o silêncio como concordância.
.....................................................................................
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o
deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste
artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis
registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo
permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
.....................................................................................
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de
condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos
reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis
confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do §
2o deste artigo.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício,
bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste
artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não
seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não
sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua
notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de
grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio
do notificando como concordância.
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a
correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio
eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande
circulação.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que
trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários
poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante
a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o
do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no
13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)
“Art. 17.
...............................................................
I - os preços sejam compatíveis
com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos
segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por
unidade familiar, por cooperativa ou por demais organizações formais da
agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos
beneficiários referidos no caput e no § 1o do art. 16 desta
Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas
vigentes.
§ 1o Na hipótese de impossibilidade de cotação de
preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos
poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços
estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas
pelo Grupo Gestor do PAA.
§ 2o São considerados produção própria os
produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados,
resultantes das atividades dos beneficiários referidos no caput e no § 1o
do art. 16 desta Lei.
§ 3o São admitidas a aquisição de insumos e a
contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao
beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA,
inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do
Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo
Grupo Gestor do PAA.” (NR)
“Art. 18.
Os produtos adquiridos para o PAA terão as seguintes
destinações, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas
modalidades específicas:
I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional;
II - formação de estoques; e
III - atendimento às demandas de gêneros alimentícios e materiais
propagativos por parte da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual, distrital ou municipal.
............................................................................”
(NR)
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 9o Ficam instituídas no território nacional
normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana
(Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
§ 1o Os poderes públicos formularão e
desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com
os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação
territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu
uso de forma funcional.
§ 2o A Reurb promovida mediante legitimação
fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de
2016.
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser
regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos
seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento
territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus
ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e
no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos
informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima
de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado
em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes,
ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou
regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras
circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a
anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos
imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do
Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de
regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb,
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com
a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da
posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da
Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração
ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1o Para fins da Reurb, os Municípios poderão
dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros
parâmetros urbanísticos e edilícios.
§ 2o Constatada a existência de núcleo urbano
informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou
em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de
mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará,
também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de
estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais
em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
§ 3o No caso de a Reurb abranger área de unidade
de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei no 9.985,
de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do
órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas
intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 4o Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às
margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou
ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá
na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
§ 5o Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos
informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse
da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
§ 6o Aplicam-se as disposições desta Lei aos
imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área
inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no
5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 12. A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10
corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem
como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado.
§ 1o Considera-se órgão ambiental capacitado o
órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais
com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no
art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.
§ 2o Os estudos referidos no art. 11 deverão ser
elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o
projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos
constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de
maio de 2012.
§ 3o Os estudos técnicos referidos no art. 11
aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas
de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou
nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas,
sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos
poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
§ 4o A aprovação ambiental da Reurb prevista
neste artigo poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o Município não
dispor de capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art.
11.
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada
na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1o Serão isentos de custas e emolumentos,
entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos
seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em
título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com
abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado
o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária
derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;
e
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos
neste artigo.
§ 2o Os atos de que trata este artigo independem
da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo
vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o
deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos
habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder
público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se
encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§ 4o Na Reurb, os Municípios e o Distrito
Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
§ 5o A classificação do interesse visa
exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação
das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a
quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§ 6o
Os cartórios
que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o
registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado,
ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B
do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 7o A partir da disponibilidade de equipamentos
e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água,
coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços
públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da
edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço,
salvo disposição em contrário na legislação municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente
ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou
por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
e
V - o Ministério Público.
§ 1o Os legitimados poderão promover todos os
atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de
registro.
§ 2o Nos casos de parcelamento do solo, de
conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a
conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus
custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos
informais.
§ 3o O requerimento de instauração da Reurb por
proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à
formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo
de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta
Lei;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o
a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art.
216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o
e 5o do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do
art. 2o da Lei no 4.132, de 10 de setembro
de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III
do art. 35 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3o
do art. 1.228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou
irregular, nos termos do art. 40 da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para
seu detentor, nos termos da alínea f
do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada
ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado
na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem
considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização
decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do poder público
registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando
sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado
acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto
de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos
beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público
promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste
artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real
constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e
respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando
dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 18. O Município e o Distrito Federal poderão instituir como
instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS),
no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a
parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei
municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2o A Reurb não está condicionada à existência
de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de
demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser
regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1o O auto de demarcação urbanística deve ser
instruído com os seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada,
nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes,
coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números
das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários
identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários
não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação
da área constante do registro de imóveis.
§ 2o O auto de demarcação urbanística poderá
abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou
mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
§ 3o Os procedimentos da demarcação urbanística
não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 20. O poder público notificará os titulares de domínio e os
confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que
estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum
de trinta dias.
§ 1o Eventuais titulares de domínio ou
confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o
recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para
que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum
de trinta dias.
§ 2o O edital de que trata o § 1o
deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição
que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3o A ausência de manifestação dos indicados
neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação
urbanística.
§ 4o Se houver impugnação apenas em relação à
parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder
público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
§ 5o A critério do poder público municipal, as
medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de
imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 6o A notificação conterá a advertência de que
a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado
titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 21. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser
adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
§ 1o Caso exista demanda judicial de que o impugnante
seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel
abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que
comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste
artigo.
§ 2o Para subsidiar o procedimento de que trata
o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais
passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis
objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3o A mediação observará o disposto na Lei no
13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a
alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que
possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização
da área ocupada.
§ 4o Caso não se obtenha acordo na etapa de
mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 22. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a
oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao
registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1o A averbação informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal
a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e,
quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em
razão de imprecisões dos registros anteriores.
§ 2o Na hipótese de o auto de demarcação
urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à
averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do
imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área
remanescente.
§ 3o Nos casos de registro anterior efetuado em
outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2o
deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele
registro.
§ 4o Na hipótese de a demarcação urbanística
abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial
do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais
circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística
nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5o A demarcação urbanística será averbada ainda
que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área
disponível nos registros anteriores.
§ 6o Não se exigirá, para a averbação da
demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de
demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público,
exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou
possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana,
integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de
2016.
§ 1o Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária
será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de
imóvel urbano ou rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse
ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em
núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2o Por meio da legitimação fundiária, em
qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com
destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem,
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3o Deverão ser transportadas as inscrições, as
indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior
originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido
adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4o Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas,
quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da
legitimação fundiária.
§ 5o Nos casos previstos neste artigo, o poder
público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade,
dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de
regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação
e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6o Poderá o poder público atribuir
domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham
constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo
dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 24. Nos casos de regularização fundiária urbana
previstos na Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, os
Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos
previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para
fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da
Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da
natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na
forma desta Lei.
§ 1o A legitimação de posse poderá ser
transferida por causa mortis ou
por ato inter vivos.
§ 2o A legitimação de posse não se aplica aos
imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da
posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de
legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a
conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os
termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1o Nos casos não contemplados pelo art.
183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser
convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião
estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro
de imóveis competente.
§ 2o A legitimação de posse, após convertida em
propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo
que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário.
Art. 27. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado
pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas
nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização
àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será
conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o
imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se
dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado
perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade
imobiliária com destinação urbana regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta
Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou
posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária
urbana.
Art. 29. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da
Reurb, os entes federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos
congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel
execução do disposto nesta Lei.
Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os
núcleos urbanos informais a serem regularizados:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização
fundiária; e
III - emitir a CRF.
§ 1o Na Reurb requerida pela União ou pelos
Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de
responsabilidade do ente federativo instaurador.
§ 2o O Município deverá classificar e fixar, no
prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir,
fundamentadamente, o requerimento.
§ 3o A inércia do Município implica a automática
fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu
requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da
Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município,
mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1o Tratando-se de imóveis públicos ou
privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis
pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de
trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2o Tratando-se de imóveis públicos municipais,
o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente
interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação.
§ 3o Na hipótese de apresentação de impugnação, será
iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata
esta Lei.
§ 4o A notificação do proprietário e dos
confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço
que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando
comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5o A notificação da Reurb também será feita
por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá
constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos
seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados;
e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6o A ausência de manifestação dos indicados
referidos nos §§ 1o e 4o deste artigo será
interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7o Caso algum dos imóveis atingidos ou
confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito
Federal ou os Municípios realizarão diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso
possível.
§ 8o O requerimento de instauração da Reurb ou,
na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de
qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos
núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a
permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações
de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do
procedimento.
§ 9o Fica dispensado o disposto neste artigo,
caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por
meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta
Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de
instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem
adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for
o caso.
Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o
projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão
aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido
ente público ou ao Município promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade
de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha
a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município
ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada
por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o
Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança
aos seus beneficiários.
Art. 34. Os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e
resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local,
inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais,
as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb,
mediante solução consensual.
§ 1o O modo de composição e funcionamento das
câmaras de que trata o caput deste
artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do
ato, pelo disposto na Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2o Se houver consenso entre as partes, o
acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb,
com consequente expedição da CRF.
§ 3o Os Municípios poderão instaurar, de ofício
ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos
relacionados à Reurb.
§ 4o A instauração de procedimento
administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb
suspende a prescrição.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão,
mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais
de Justiça.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo
a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei,
quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de
infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras,
quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização
fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes,
as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características,
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação
cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as
frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1o Para fins desta Lei, considera-se
infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou
individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo
ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das
necessidades locais e características regionais.
§ 2o A Reurb pode ser implementada por etapas,
abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
§ 3o As obras de implantação de infraestrutura
essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como
sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da
Reurb.
§ 4o O Município definirá os requisitos para
elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao
memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem
realizados, se for o caso.
§ 5o A planta e o memorial descritivo deverão
ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público.
Art. 37. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente,
diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a
infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias
habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os
ônus de sua manutenção.
Art. 38. Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão
definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos
limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos
equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1o As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
§ 2o Os responsáveis pela adoção de medidas de
mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de
compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos
informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de
inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão
ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou
de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1o Na hipótese do caput deste
artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas
indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2o Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que
não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão
proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 40. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme
o projeto de regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo
de regularização fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária
com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 41. A Certidão de Regularização
Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o
projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando
houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro,
bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das
pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de
identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 42. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária
aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de
imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de
determinação judicial ou do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do
cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual
indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta
Lei.
Art. 43. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais
de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um
dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem
situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das
unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro
de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade
imobiliária regularizada.
Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de
registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e,
no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os
atos tendentes ao registro.
§ 1o O registro do projeto Reurb aprovado
importa em:
I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas
públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas
dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título
individualizado.
§ 2o Quando o núcleo urbano regularizado
abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova
matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do
§ 1o deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula
de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
§ 3o O registro da CRF dispensa a comprovação do
pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos
legitimados.
§ 4o O registro da CRF aprovado independe de
averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
§ 5o O procedimento registral deverá ser
concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por até igual período,
mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de
imóveis.
§ 6o O oficial de registro fica dispensado de
providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de
terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo
Município, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.
§ 7o O oficial do cartório de registro de
imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio
Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos
cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel
rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 45. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio
geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a
cada condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as
unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua
exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em
comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste
artigo não constar do projeto de regularização fundiária aprovado pelo
Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante
requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que trata esta
Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do
lote.
Art. 46. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial
do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba
apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na
matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de
provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade
ou remanescente.
§ 1o Se houver dúvida quanto à extensão da gleba
matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do
cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e
averbará o referido destaque na matrícula matriz.
§ 2o As notificações serão emitidas de forma
simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser
regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros
documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar
conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não
apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao
registro.
§ 3o Na hipótese de o projeto de regularização
fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será
feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de
regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser
averbado.
Art. 47. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das
demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes
técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou
distrital competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da
CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária
quando apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes
da administração indireta.
Art. 48. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e
especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais
específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de
convenção condominial.
Art. 49. O registro da CRF será feito em todas as matrículas
atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser
informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 50. Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar
dos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível, a identificação exata da origem da parcela
matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os
registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela
matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão
“proprietário não identificado”, dispensando-se nesse caso os requisitos dos
itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31
de dezembro de 1973.
Art. 51. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem
impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu
registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou
parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as
matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá
matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da
CRF e nela efetuará o registro.
Art. 52. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das
unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias
objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas
de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando
acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão
registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes,
resultantes da regularização fundiária.
Art. 53. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente
ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do
povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no
projeto de regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de
registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no
domínio público.
Art. 54. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela
Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio
da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido
comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do
adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 desta Lei.
CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 55. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1.225.
...........................................................
......................................................................................
XII - a concessão de
direito real de uso; e
XIII - a laje.” (NR)
“Parte especial
.....................................................................................
LIVRO III
.....................................................................................
TÍTULO XI
DA LAJE
‘Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder
a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da
laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o
solo.
§ 1o O direito real de
laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados,
tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não
contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da
construção-base.
§ 2o O titular do direito
real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua
unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária
autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o A instituição do direito real de laje não
implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a
participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão
dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de
laje.
§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície
de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje,
desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das
demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.’
‘Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje
prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha
arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas
previstas em legislação local.’
‘Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis
aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas
necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e
ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o
proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a
ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o
edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes
restantes que constituam a estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso
exclusivo do titular da laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento,
ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício;
e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o
edifício.
§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito
de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma
do parágrafo único do art. 249 deste Código.’
‘Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades
sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com
terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão
cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo
se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da construção-base ou da laje a
quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do
respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no
prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá
preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das
lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade
sobreposta a ser alienada.’
‘Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do
direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco
anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual
reparação civil contra o culpado pela ruína.’”
“Art. 167. ..............................................................
I -
...........................................................................
.....................................................................................
39. (VETADO);
.....................................................................................
43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
44. da legitimação fundiária.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição
imobiliária onde se situe o imóvel.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do
cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere
o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com
base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da
transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer
em momento posterior.” (NR)
“Art. 176.
.............................................................
......................................................................................
§ 9o A instituição do direito real de laje
ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e
por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas
matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.” (NR)
“Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro
de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de
imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que
não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes
documentos:
.....................................................................................
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado,
assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da
prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se
implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
......................................................................................
§ 6o Na hipótese de haver área remanescente, a
sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7o O procedimento definido neste artigo poderá
ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei
ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas
transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal,
dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se, em
especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do
parcelamento urbano irregular.” (NR)
“Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou
da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha
sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos
documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive
para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório
administrativo ou judicial.
§ 1o Recebido o requerimento na forma prevista
no caput deste artigo, o oficial
do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o
disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.
......................................................................................
§ 3o O procedimento de que trata este artigo
poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua
propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o,
5o, 6o e 7o do art. 176
desta Lei.
§ 4o Para a abertura de matrícula em nome da
União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do
art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de
notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação
de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação
pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital.” (NR)
Art. 57. O caput do
art. 799 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e
XI:
“Art. 799.
.............................................................
.....................................................................................
X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for
o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito
real de laje;
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair
sobre a construção-base.” (NR)
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 58. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida da Seção IV no Capítulo VII do
Título III do Livro III da Parte Especial:
“Seção IV
Do Condomínio de Lotes
‘Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes
que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos
condôminos.
§ 1o A fração ideal de cada condômino poderá ser
proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial
construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2o Aplica-se, no que couber, ao condomínio de
lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a
legislação urbanística.
§ 3o Para fins de incorporação imobiliária, a
implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.’”
CAPÍTULO VII
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 59. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os
núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de
unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
§ 1o Os conjuntos habitacionais podem ser
constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas,
parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
§ 2o As unidades resultantes da regularização de
conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo
quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante
o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as
unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 60. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais
que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de
Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias.
CAPÍTULO VIII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 61. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou
cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano
simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas,
na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de
utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas
ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido por esta
Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os
arts. 1.331 a 1.358 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
Art. 62. A instituição do condomínio urbano simples será
registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas
as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se
houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de
convenção de condomínio.
§ 1o Após o registro da instituição do
condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade
autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das
outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
§ 2o As unidades autônomas constituídas em
matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus
titulares.
§ 3o Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada
de acesso ao logradouro público.
§ 4o A gestão das partes comuns será feita de
comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de
instrumento particular.
Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá
ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual
constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a
apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias.
CAPÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos
proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam
sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de
bem vago.
§ 1o A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o
proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus
fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco
anos.
§ 2o O procedimento de arrecadação de imóveis
urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal
ou distrital e observará, no mínimo:
I - abertura de processo administrativo para tratar da
arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da
notificação.
§ 3o A ausência de manifestação do titular do
domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
§ 4o Respeitado o procedimento de arrecadação, o
Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os
investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja
prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 5o Na hipótese de o proprietário reivindicar a
posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o
art. 1.276 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao
ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que
eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da
posse provisória.
Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito
Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de
serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de
direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins
filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do
Município ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (FAR)
Art. 66. A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A, 7o-B
e 7o-C:
“Art. 7o-A. Os beneficiários de operações do
PMCMV, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a
ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do
contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia,
firmado com o FAR.
Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente
autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário
diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação.”
“Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da
dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação
fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR:
I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de
operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR
antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A
desta Lei;
II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com
recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da
moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o
desta Lei e das respectivas famílias; e
III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obrigações
objeto de contrato firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os
encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as
contribuições condominiais que recaírem sobre o imóvel.”
“Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a dívida, o
FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de
processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas
no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do
registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante
legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo
previsto no § 1o do art. 26 da Lei no
9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a
devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o
desta Lei.
§ 1o Decorrido o prazo de que trata o caput
deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será
reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de
imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula
do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada
a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 2o Uma vez consolidada a propriedade
fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o
do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente
restituído, sob pena de esbulho possessório.
§ 3o O FAR, em regulamento próprio, disporá
sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo.
§ 4o A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por
solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de
títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem
deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com
aviso de recebimento.
§ 5o Quando, por duas vezes, o oficial de
registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário
por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou
residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação,
intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que,
no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na
hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253
e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
§ 6o Nos condomínios edilícios ou outras
espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que
trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência.
§ 7o Caso não seja efetuada a intimação pessoal
ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e
documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do
devedor fiduciante por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos
jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se no local
não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da
dívida da data da última publicação do edital.”
“Art. 24.
...............................................................
Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes
nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo
órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre
transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em
nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda
do imóvel no primeiro leilão.” (NR)
“Art. 26.
...............................................................
.....................................................................................
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de
registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário
por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou
residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação,
intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que,
no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na
hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253
e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras
espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que
trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência.
............................................................................”
(NR)
“Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e
consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento
habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida,
instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com
recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste
artigo.
§ 1o A consolidação da propriedade em nome do
credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a
expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o
do art. 26 desta Lei.
§ 2o Até a data da averbação da consolidação da
propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da
dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o
do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação
fiduciária.”
“Art. 27.
.................................................................
§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance
oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e
do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos
quinze dias seguintes.
......................................................................................
§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o
e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões
serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços
constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da
propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da
realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de
preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida,
somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste
artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e
ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade
fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao
procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o
pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição
do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
......................................................................................
§ 9o O disposto no § 2o-B
deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do
FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009.” (NR)
“Art. 30.
................................................................
Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário,
inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei
no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da
integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez
averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que
tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos
procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do
devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a
reintegração de posse de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a
quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou
fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o
inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde
a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor
fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na
posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às
operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas
no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).” (NR)
“Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de
financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:
...................................................................................
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei no
70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de
créditos garantidos por hipoteca.” (NR)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências, os
direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na
forma desta Lei.
Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19
de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação
jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja
implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos
instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1o O interessado requererá ao oficial do
cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento,
munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização assinada pelo interessado
responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado,
acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a
ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as
dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com
destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o
responsável técnico for servidor ou empregado público;
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos
lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando
for o caso;
III - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento
foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à
cidade.
§ 2o A apresentação da documentação prevista no
§ 1o deste artigo dispensa a apresentação do projeto de
regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer
outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos
públicos.
Art. 70. As disposições da Lei no 6.766, de
19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos
arts. 37, 38, 39, no caput e nos
§§ 1o, 2o, 3o e 4o
do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida
Lei.
Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as
exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 72. O art. 11 da Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
“Art. 11. ................................................................
......................................................................................
§ 4o Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos
para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais
da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).” (NR)
Art. 73. Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos
destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos
registrais da Reurb-S previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para que os fundos estaduais acessem os recursos
do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei no
11.124, de 16 de junho de 2005, deverão firmar termo de adesão, na forma a ser
regulamentada pelo Poder Executivo federal.
Art. 74. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que
incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais
de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades,
ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise,
aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 75. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei
poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária
iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei,
sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, e pelos arts. 46 a 71-A da Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será
implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema
de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
§ 1o O procedimento administrativo e os atos de
registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio
eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei no 11.977,
de 7 de julho de 2009.
§ 2o O ONR será organizado como pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e
zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5o As unidades do serviço de registro de
imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao
ONR.
§ 6o Os serviços eletrônicos serão
disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao
Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos
dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações
criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
§ 7o A administração pública federal acessará as
informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de
Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
§ 8o (VETADO).
Art. 77. A Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016,
possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até
duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com
características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de
sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em
relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou
concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 2o Nos imóveis de que trata o art. 1o,
com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro
de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de
possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por
possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de
forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou
concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 9o É facultado ao poder público competente
conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como
seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta
metros quadrados de imóvel público situado em área com características e
finalidade urbanas para fins comerciais.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 2o
................................................................
.....................................................................................
§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma
de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de
lotes.
§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a
modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste
artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público
Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de
veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” (NR)
“Art. 4o
.............................................................
..................................................................................
§ 4o No caso de lotes integrantes de condomínio
de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais
sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da
proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e
restrições à construção de muros.” (NR)
“Art. 36-A. As atividades desenvolvidas pelas associações de
proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou
empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como
pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses
coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação,
manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos
imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica,
vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de
administração de imóveis.
Parágrafo único. A administração de imóveis na forma do caput
deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de
seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a
consecução dos seus objetivos.”
“Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há
mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja
inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis
de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 46. O poder público municipal poderá facultar ao
proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o
desta Lei, ou objeto de regularização fundiária urbana para fins de
regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma
de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou
construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder público municipal seu imóvel e, após a realização das obras,
recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da
execução das obras.
§ 3o A instauração do consórcio imobiliário por
proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou
por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil
ou criminal.” (NR)
Art. 80. O art. 7o da Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 7o
.................................................................
Parágrafo único. Para as operações com recursos de que trata o
inciso III do art. 2o desta Lei, fica o Ministério das
Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a
conclusão das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes
parâmetros:
I - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze
meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo;
II - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar
a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos
prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no
inciso I deste parágrafo;
III - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar
a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do
valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União;
IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros
habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em
instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades;
V - a liberação de recursos pela União às instituições e agentes
financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da
obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;
VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo
Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos
recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na
remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo
das penalidades previstas em lei;
VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes
financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério
das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores
previstos no inciso VI deste parágrafo; e
VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos
caberá ao Ministério das Cidades.” (NR)
“Art. 221.
..............................................................
......................................................................................
§ 3o Fica dispensada a apresentação dos títulos
previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de
registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito
real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana
responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando
dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.”
(NR)
“Art. 288-A. O procedimento de registro da regularização fundiária
urbana observará o disposto em legislação específica.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
“Art. 64. Na Reurb-S
dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a
regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de
regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária
urbana.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação
Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária
será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na
forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
§ 1o O processo de regularização fundiária de
interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das
condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os
seguintes elementos:
...........................................................................”
(NR)
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA
UNIÃO
Art. 83. Os procedimentos para a Reurb promovida em áreas de
domínio da União serão regulamentados em ato específico da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), sem prejuízo da eventual adoção de procedimentos e
instrumentos previstos para a Reurb.
Art. 84. Os imóveis da União objeto da Reurb-E que forem objeto de
processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser, no
todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os
procedimentos exigidos pela Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993.
§ 1o A venda aplica-se unicamente aos imóveis
ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja
regularmente inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Secretaria
do Patrimônio da União (SPU).
§ 2o A venda direta de que trata este artigo
somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um
não residencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário na Secretaria
do Patrimônio da União (SPU).
§ 3o A venda direta de que trata este artigo
deverá obedecer à Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997,
ficando a União com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação
integral, na forma dos §§ 4o e 5o deste
artigo.
§ 4o Para ocupantes com renda familiar situada
entre cinco e dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou
em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela
mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a
título de taxa de foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
§ 5o Para ocupantes com renda familiar acima de
dez salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento
e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá
ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de
foro ou ocupação, quando requerido pelo interessado.
§ 6o A regulamentação do disposto neste artigo
será efetuada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no prazo de doze
meses contado da data de publicação desta Lei.
Art. 85. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado
do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei no
9.636, de 15 de maio de 1998, excluídas as acessões e as benfeitorias
realizadas pelo ocupante.
§ 1o O prazo de validade da avaliação a que se
refere o caput deste artigo será
de, no máximo, doze meses.
§ 2o Nos casos de condomínio edilício privado,
as áreas comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal
da unidade privativa correspondente.
Art. 86. As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título,
utilizem regularmente imóvel da União, inclusive imóveis provenientes de entidades
federais extintas, para fins de moradia até 22 de dezembro de 2016, e que sejam
isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação
patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), poderão
requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis, mediante apresentação
da Certidão de Autorização de Transferência (CAT) expedida pela SPU, a
transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os
requisitos previstos no § 5o do art. 31 da Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1o A transferência
gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por
beneficiário.
§ 2o A avaliação prévia do imóvel e a prévia
autorização legislativa específica não configuram condição para a transferência
gratuita de que trata este artigo.
Art. 87. Para obter gratuitamente a concessão de direito real de
uso ou o domínio pleno do imóvel, o interessado deverá requerer à Secretaria do
Patrimônio da União (SPU) a Certidão de Autorização de Transferência para fins
de Reurb-S (CAT-Reurb-S), a qual valerá como título hábil para a aquisição do
direito mediante o registro no cartório de registro de imóveis
competente.
Parágrafo único. Efetivado o registro da transferência da
concessão de direito real de uso ou do domínio pleno do imóvel, o oficial do
cartório de registro de imóveis, no prazo de trinta dias, notificará a
Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal,
informando o número da matrícula do imóvel e o seu Registro Imobiliário
Patrimonial (RIP), o qual deverá constar da CAT-Reurb-S.
Art. 88. Na hipótese de imóveis destinados à Reurb-S cuja
propriedade da União ainda não se encontre regularizada no cartório de registro
de imóveis competente, a abertura de matrícula poderá ser realizada por meio de
requerimento da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), dirigido ao oficial do
referido cartório, acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional
habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), condicionados à apresentação da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT), quando for o caso; e
II - ato de discriminação administrativa do imóvel da União para fins de
Reurb-S, a ser expedido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 1o O oficial do cartório de registro de
imóveis deverá, no prazo de trinta dias, contado da data de protocolo do
requerimento, fornecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou
no Distrito Federal a certidão da matrícula aberta ou os motivos fundamentados
para a negativa da abertura, hipótese para a qual deverá ser estabelecido prazo
para que as pendências sejam supridas.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis da União
submetidos a procedimentos específicos de identificação e demarcação, os quais
continuam submetidos às normas pertinentes.
Art. 89. Os procedimentos para a transferência gratuita do direito
real de uso ou do domínio pleno de imóveis da União no âmbito da Reurb-S,
inclusive aqueles relacionados à forma de comprovação dos requisitos pelos
beneficiários, serão regulamentados em ato específico da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU).
Art. 90. Ficam a União, suas autarquias e fundações autorizadas a
transferir aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas
federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que promovam a Reurb nos
termos desta Lei, observado o regulamento quando se tratar de imóveis de
titularidade de fundos.
Art. 91. O Decreto-Lei no 2.398, de 21 de
dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
.................................................................
§ 1o O valor do domínio pleno do terreno da
União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras
receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito
Federal, para as áreas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.
§ 2o Para os imóveis localizados nos Municípios
e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso
I do § 1o deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela
planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou ainda por
pesquisa mercadológica.
§ 3o Caso o Incra não disponha do valor de terra
nua referido no inciso II do § 1o deste artigo, a atualização
anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da
região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 4o Para aplicação do disposto neste artigo, a
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos
Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal deverão
fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada
ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessários
para aplicação do disposto neste artigo.
§ 6o Em caso de descumprimento do prazo
estabelecido no § 5o deste artigo para encaminhamento do
valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente
federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte
por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação,
foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os
imóveis que deram origem à cobrança, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20%
(vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação desses
imóveis, conforme o disposto na Lei no 13.240, de 30 de
dezembro de 2015.
§ 7o Para o exercício de 2017, o valor de que
trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores
da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e
atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por
cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.” (NR)
“Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos,
do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de
direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo
vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado
do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
.....................................................................................
§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o
deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
.....................................................................................
§ 7o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro
de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste artigo
será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art. 3o-A. Os oficiais deverão informar as
operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou
registradas nos cartórios de notas ou de registro de imóveis, títulos e
documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a
apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União
(Doitu) em meio magnético, nos termos que serão estabelecidos, até 31 de
dezembro de 2020, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
............................................................................”
(NR)
“Art. 6o-C. Os créditos relativos a receitas
patrimoniais, passíveis de restituição ou reembolso, serão restituídos,
reembolsados ou compensados com base nos critérios definidos em legislação
específica referente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.”
“Art. 6o-D. Quando liquidados no mesmo
exercício, poderá ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento
à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança,
mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de
Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.”
“Art. 6o-E. Fica o Poder Executivo federal
autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a
contratar instituições financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos
(Emgea), empresa pública federal, independentemente de processo
licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação
de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais
sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional
aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores
devidos àquela Secretaria.
§ 1o Ato da Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições do
contrato, à forma de atuação das instituições financeiras ou da EMGEA, aos
mecanismos e aos parâmetros de remuneração.
§ 2o Por ocasião da celebração do contrato com a
instituição financeira oficial ou com a EMGEA, a Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) determinará os créditos que poderão ser enquadrados no disposto no
caput deste artigo, inclusive
estabelecer as alçadas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de
ajuizamento de execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional.”
“Art. 1o .................................................................
.....................................................................................
§ 4o Para os casos em que a União seja a
proprietária do terreno e das edificações de imóveis enquadrados no regime de
ocupação onerosa e para as permissões de uso de imóveis funcionais, será
exigido do usuário, pessoa física ou jurídica, seguro patrimonial do imóvel, na
forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art. 4o Os imóveis inscritos em ocupação
poderão ser alienados pelo valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de
avaliação previstos no art. 11-C da Lei no 9.636, de 15 de
maio de 1998, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
§ 1o A alienação a que se refere este artigo
poderá ser efetuada à vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos
recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e
liquidação do saldo devedor, observadas as demais regras e condições
estabelecidas para uso do FGTS.
§ 2o As demais condições para a alienação dos
imóveis inscritos em ocupação a que se refere este artigo serão estabelecidas
em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 3o A Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá
aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
§ 4o O prazo de validade da avaliação de que
trata o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.” (NR)
“Art. 5o O ocupante que não optar pela aquisição
dos imóveis a que se refere o art. 4o continuará submetido ao
regime de ocupação, na forma da legislação vigente.” (NR)
“Art. 5o-A. Fica o Poder Executivo federal
autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a
contratar a Caixa Econômica Federal, independentemente de processo licitatório,
para a prestação de serviços relacionados à administração dos contratos,
arrecadação e cobrança administrativa decorrentes da alienação dos imóveis a
que se refere o art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal representará a União na
celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 8o O Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista
de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.
§ 1o
.....................................................................
....................................................................................
II - deverão estar situados em área urbana consolidada.
..........................................................................”
(NR)
“Art. 8o-A. Fica a Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) autorizada a receber Proposta de Manifestação de Aquisição por
ocupante de imóvel da União que esteja regularmente inscrito e adimplente com
suas obrigações com aquela Secretaria.
§ 1o O ocupante deverá apresentar à SPU carta
formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação do imóvel
e do ocupante, comprovação do período de ocupação e de estar em dia com as
respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de
pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.
§ 2o Para a análise da Proposta de Manifestação
de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos os requisitos
e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a alienação de
imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, de que trata o art. 8o desta Lei,
bem como os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei no
9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 3o O protocolo da Proposta de Manifestação de
Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não
constituirá nenhum direito ao ocupante perante a União.
§ 4o A Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição de que
trata este artigo, mediante edição de portaria específica.”
“Art. 11. O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 4o desta
Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da
portaria de que trata o art. 8o desta Lei que incluir o bem
na lista de imóveis sujeitos à alienação.
Parágrafo único. Para as alienações efetuadas de forma parcelada,
não será concedido desconto.” (NR)
“Art. 12.
................................................................
I - à vista;
......................................................................................
III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em
ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art. 17. A União repassará 20% (vinte por cento) da receita
patrimonial decorrente da alienação dos imóveis a que se refere o art. 4o
aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados.” (NR)
“Art. 18. As receitas patrimoniais da União decorrentes da venda
de imóveis de que tratam o art. 8o desta Lei e os arts. 12 a
15 e 16-C da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e dos
direitos reais a eles associados, bem como as obtidas com as alienações e
outras operações dos fundos imobiliários, descontados os custos operacionais,
comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17
de dezembro de 1975, e integrarão a subconta especial destinada a atender às
despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União
(Proap), instituído pelo art. 37 da Lei no 9.636, de 15 de
maio de 1998, ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 18-A. O percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) das receitas patrimoniais da União arrecadadas anualmente por meio
da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio, recuperação de dívida ativa,
arrendamentos, aluguéis, cessão e permissão de uso, multas e outras taxas patrimoniais
integrará a subconta especial destinada a atender às despesas previstas no
Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (PROAP), instituído
pelo art. 37 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,
ressalvadas aquelas com outra destinação prevista em lei.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo serão
alocados para as finalidades previstas nos incisos II a VIII do caput do art. 37 da Lei 9.636, de 15 de maio de
1998, e poderão ser utilizados a qualquer momento pela Secretaria do Patrimônio
da União (SPU).”
“Art. 20. Os imóveis de propriedade da União arrolados na portaria
de que trata o art. 8o e os direitos reais a eles associados
poderão ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 5o-A. Após a conclusão dos trabalhos, a
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou
parcialmente, os dados e informações decorrentes dos serviços executados por
empresas contratadas para prestação de consultorias e elaboração de trabalhos
de atualização e certificação cadastral, pelo prazo de até vinte anos, nos
termos constantes de ato da SPU.”
“Art. 10-A. A autorização de
uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ato
administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades
tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de
ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da
referida Secretaria.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste
artigo visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos
recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à
subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do
processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título
definitivo, quando cabível.”
“Art. 11-A. Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de
imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o
valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os
indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada
finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor
venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e
econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.
§ 1o As avaliações no âmbito da União terão como
objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e
dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU).
§ 2o Os imóveis da União cedidos ou
administrados por outros órgãos ou entidades da administração pública federal
serão por estes avaliados, conforme critérios estabelecidos em ato da
Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
“Art. 11-B. O valor do domínio pleno do terreno da União, para
efeitos de cobrança do foro, da taxa de ocupação, do laudêmio e de outras
receitas extraordinárias, será determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito
Federal, para as áreas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), para as áreas rurais.
§ 1o Para os imóveis localizados nos Municípios
e no Distrito Federal que não disponibilizem as informações referidas no inciso
I do caput deste artigo, o valor do terreno será o obtido pela planta de
valores da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou ainda por pesquisa
mercadológica.
§ 2o Caso o Incra não disponha do valor de terra
nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualização anual do valor
do domínio pleno dar-se-á pela adoção da média dos valores da região mais
próxima à localidade do imóvel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do
Patrimônio da União (SPU).
§ 3o Para aplicação do disposto neste artigo, a
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos
Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
§ 4o Os Municípios e o Distrito Federal deverão
fornecer à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), até 30 de junho de cada
ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, necessário para
aplicação do disposto neste artigo.
§ 5o Em caso de descumprimento do prazo
estabelecido no § 4o deste artigo para encaminhamento do
valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o ente
federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse de 20% (vinte
por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação,
foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os
imóveis que deram origem à cobrança, previstos no Decreto-Lei no
2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita
patrimonial decorrente da alienação desses imóveis, conforme o disposto na Lei
no 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
§ 6o Para o exercício de 2017, o valor de que
trata o caput deste artigo será determinado de acordo com a planta de valores
da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente ao exercício de 2016 e
atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por
cento), ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.”
“Art. 11-C. As avaliações para fins de alienação onerosa dos
domínios pleno, útil ou direto de imóveis da União serão realizadas pela
Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou pela unidade gestora responsável,
podendo ser contratada para isso a Caixa Econômica Federal, com dispensa de
licitação, ou empresa especializada.
§ 1o O preço mínimo para as alienações onerosas
será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação,
cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.
§ 2o Para as áreas públicas da União objeto da
Reurb-E, nos casos de venda direta, o preço de venda será fixado com base no
valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante,
cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses.
§ 3o Para as alienações que tenham como objeto a
remição do aforamento ou a venda do domínio pleno ou útil, para os ocupantes ou
foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avaliação, cujo prazo de validade
será de, no máximo, doze meses, poderá ser realizada por trecho ou região,
desde que comprovadamente homogêneos, com base em pesquisa mercadológica e
critérios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do Município.”
“Art. 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da
preferência de que tratam o art. 13 e o § 3o do art. 17 desta
Lei, poderá ser pago:
I - à vista;
.....................................................................................
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico,
ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o
foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno,
segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo
de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações
pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto
de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
§ 1o Ficam dispensadas do pagamento pela remição
as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos
previstos no art. 1o do Decreto-Lei no
1.876, de 15 de julho de 1981.
§ 2o A remição do foro e a consolidação do
domínio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas à
vista ou de forma parcelada, permitida a utilização dos recursos do FGTS para
pagamento total, parcial ou em amortização de parcelas e liquidação do saldo
devedor, observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do
FGTS.
§ 3o As demais condições para a remição do foro
dos imóveis submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo serão
estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 4o O foreiro que não optar pela aquisição dos
imóveis de que trata este artigo continuará submetido ao regime enfitêutico, na
forma da legislação vigente.
§ 5o A Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá
aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
§ 6o Não se aplica o disposto neste artigo aos
imóveis da União:
I - administrados pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo
Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica;
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei no
6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o
do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa de
segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do
§ 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de
maio de 1988.”
“Art. 16-B. Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por
intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar a Caixa
Econômica Federal, independentemente de processo licitatório, para a prestação
de serviços relacionados à administração dos contratos, à arrecadação e à
cobrança administrativa decorrentes da remição do foro dos imóveis a que se
refere o art. 16-A desta Lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal representará a União na
celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 16-C. O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou
imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei.
§ 1o Os terrenos de marinha e acrescidos
alienados na forma desta Lei:
I - não incluirão:
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do
art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de
2012; ou
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o
e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979;
II - deverão estar situados em área urbana consolidada.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área
urbana consolidada aquela:
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou
por lei municipal específica;
II - com sistema viário implantado e vias de circulação
pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou
voltadas à prestação de serviços; e
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
§ 3o A alienação dos imóveis de que trata o § 1o
deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou
edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4o Não há necessidade de autorização
legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que
se refere o caput deste artigo.”
“Art. 16-D. O adquirente receberá desconto de 25% (vinte e cinco
por cento) na aquisição à vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei,
requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria
de que trata o art. 16-C desta Lei, que incluir o bem na lista de imóveis
sujeitos à alienação.
Parágrafo único. Para as alienações efetuadas de forma parcelada
não será concedido desconto.”
“Art. 16-E. O pagamento das alienações realizadas nos termos do
art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser
realizado:
I - à vista;
II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato
da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
“Art. 16-F. Para os imóveis divididos em frações ideais em que já
tenha havido aforamento de, no mínimo, uma das unidades autônomas, na forma do
item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o
do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, será
aplicado o mesmo critério de outorga de aforamento para as demais unidades do
imóvel.”
“Art. 16-G. A União repassará 20% (vinte por cento) da receita
patrimonial decorrente da remição do foro dos imóveis a que se refere o art.
16-A desta Lei aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados.”
“Art. 16-H. Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
autorizada a receber Proposta de Manifestação de Aquisição, por foreiro de
imóvel da União, que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas
obrigações com aquela Secretaria.
§ 1o O foreiro deverá apresentar à SPU carta
formalizando o interesse na aquisição juntamente com a identificação do imóvel
e do foreiro, comprovação do período de foro e de estar em dia com as
respectivas taxas, avaliação do imóvel e das benfeitorias, proposta de
pagamento e, para imóveis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.
§ 2o Para a análise da Proposta de Manifestação
de Aquisição de que trata este artigo deverão ser cumpridos todos os requisitos
e condicionantes estabelecidos na legislação que normatiza a alienação de
imóveis da União, mediante a edição da portaria do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão de que trata o art. 16-C, bem como os critérios de
avaliação previstos no art. 11-C, ambos desta Lei.
§ 3o O protocolo da Proposta de Manifestação de
Aquisição de imóvel da União pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não
constituirá nenhum direito ao foreiro perante a União.
§ 4o A Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifestação de Aquisição de que
trata este artigo, mediante edição de portaria específica.”
“Art. 18. ................................................................
......................................................................................
§ 8o A destinação que tenha como beneficiários
entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de
serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário
e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de
licitação e sob regime gratuito.
§ 9o Na hipótese prevista no § 8o
deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que
permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização
de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).”
(NR)
“Art. 18-A. Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas
ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União
que requererem a sua regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão
desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do preço público
pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de
publicação da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de
2016.
§ 1o O desconto de que trata o caput deste
artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria
do Patrimônio da União (SPU).
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos
inscritos em dívida ativa da União.”
“Art. 24.
...............................................................
.....................................................................................
§ 3o-A. Os ocupantes regulares de imóveis
funcionais da União poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos
aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de
igualdade com o vencedor da licitação.
§ 4o A venda, em quaisquer das modalidades
previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na
forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
§ 5o (Revogado).” (NR)
“Art. 24-A. Na hipótese de ocorrência de leilão deserto ou
fracassado na venda de bens imóveis da União, os referidos imóveis poderão ser
disponibilizados para venda direta.
Parágrafo único. Na ocorrência de leilão deserto ou fracassado por
duas vezes consecutivas, cujo valor de avaliação do imóvel seja de até R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a Secretaria do Patrimônio da União
(SPU) fica autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o
valor estabelecido em avaliação vigente.”
“Art. 37.
................................................................
......................................................................................
IV - ao incentivo à regularização e realização de atividades de
fiscalização, demarcação, cadastramento, controle e avaliação dos imóveis
públicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando à qualificação
da gestão patrimonial, mediante a realização de cursos de capacitação e
participação em eventos relacionados ao tema;
VI - à aquisição e instalação de equipamentos, bem como à modernização e
informatização dos métodos e processos inerentes à gestão patrimonial dos
imóveis públicos federais;
VII - à regularização fundiária; e
VIII - à gestão e manutenção das atividades das Unidades Central e
Descentralizadas da SPU.
...........................................................................”
(NR)
Art. 94. O caput do art. 20 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIX:
“Art. 20.
...............................................................
.....................................................................................
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da
União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o
da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da
Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas
as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado
pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa
Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso
do FGTS.
...........................................................................”
(NR)
Art. 95. O Decreto-Lei no
1.876, de 15 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .................................................................
.....................................................................................
§ 2o Considera-se carente ou de baixa renda,
para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União
que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente:
I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor
correspondente a cinco salários mínimos; e
II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em
montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda Pessoa Física.
.....................................................................................
§ 5o A exigência de que trata o inciso II do § 2o
deste artigo, não se aplica aos beneficiários da Reurb-S.” (NR)
“Art. 2o São isentas do pagamento de laudêmio as
transferências de bens imóveis dominiais pertencentes à União:
...........................................................................”
(NR)
Art. 96. O Decreto-Lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-C. Fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
autorizada a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos
marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos,
de que tratam os arts. 2o, 3o e 4o
deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A conclusão de que trata este artigo refere-se ao
disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei.”
“Art. 115-A. Efetuada a transação e transcrito o título no
registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios,
deverá comunicar a transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no
prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos
que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.”
“Art. 116.
...........................................................
§ 2o O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a
transferência no prazo estabelecido no caput
deste artigo.
§ 3o Para fatos geradores anteriores a 22 de
dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2o
deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio
de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).” (NR)
“Art. 132-A. Efetuada a transferência do direito de ocupação, o
antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a
transferência à Superintendência do Patrimônio da União, no prazo de até
sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a
incidir sobre o imóvel até a data da comunicação.”
“Art. 205.
...........................................................
....................................................................................
§ 3o Exclusivamente para pessoas físicas, fica
dispensada a autorização quando se tratar de transferência de titularidade de
terrenos de até mil metros quadrados, situados dentro da faixa de cem metros ao
longo da costa marítima.
§ 4o A dispensa de que trata o § 3o
deste artigo aplica-se, também, aos processos de transferência protocolados na
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) até 22 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 97. O art. 11 da Lei no
13.139, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Será concedido
desconto de 50% (cinquenta por cento) na incidência de multa de mora para os
débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até 31
de dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria
do Patrimônio da União (SPU) venham a ser pagos integralmente e em parcela
única até o dia 31 de dezembro de 2017.” (NR)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98. Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas
públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até
22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria
nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei.
Art. 99. O art. 28 da Lei no 11.483, de 31 de maio de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Fica a União autorizada a renegociar, notificar e
inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de
contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos
firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e
não operacionais.
.....................................................................................
§ 2o Para os fins deste artigo, considera-se
débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de
contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao
total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que
tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.” (NR)
Art. 100. O art. 38 da Lei no 12.712, de 30 de
agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38.
.............................................................
I -
........................................................................
....................................................................................
j) comerciais, em operações de crédito ao comércio exterior para micro,
pequenas e médias empresas; e
k) do mercado de seguros rurais privados, na forma de cobertura suplementar, nas
modalidades agrícola, pecuária, aquícola, florestal e de penhor rural.
....................................................................................
§ 7o A concessão da garantia contra risco de que
trata a alínea k do inciso I do
caput deste artigo depende da demonstração pelo interessado da regularidade
fundiária da propriedade.” (NR)
Art. 101. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 235-A:
“Art. 235-A. Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM)
que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito
nacional.
§ 1o O CNM referente a matrícula encerrada ou
cancelada não poderá ser reutilizado.
§ 2o Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de
implementação do CNM.”
Art. 102. Fica a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia as
glebas públicas arrecadadas e registradas em nome da União nele situadas.
§ 1o São excluídas da autorização de que trata o
caput deste artigo:
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição
Federal;
II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a
projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e
aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum
ou especial;
V - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido
extintos por descumprimento de cláusula resolutória;
VI - as áreas urbanas consolidadas, que serão objeto de doação
diretamente da União ao Município, nos termos da Lei no
11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 2o As glebas objeto de doação ao Estado de
Rondônia deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação
ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de
regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso
previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de
1967.
§ 3o As doações serão efetuadas de forma
gradativa, à medida que reste comprovado que a gleba anteriormente transferida
tenha sido destinada nos termos do § 2o deste artigo.
§ 4o A aquisição ou arrendamento de lotes por
estrangeiros obedecerá aos limites, às condições e às restrições estabelecidos
na legislação federal.
§ 5o A doação de glebas públicas federais aos
Estados de Roraima e do Amapá será regida pela Lei no 10.304,
de 5 de novembro de 2001.
§ 6o O Poder Executivo da União editará ato para
regulamentar este artigo, inclusive para fixar critérios de definição das
glebas a serem alienadas.
Art. 103. Os interessados poderão, no prazo de cento e oitenta
dias, requerer à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário, ao Incra e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a
revisão das decisões administrativas denegatórias, ainda que judicializadas,
caso em que o pedido deverá ser objeto de análise final no prazo de um
ano.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o interessado
de pleitear direitos previstos nesta Lei, desde que preencha os pressupostos
fáticos pertinentes.
Art. 104. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho
de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 34-A:
“Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a
decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da
propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na
matrícula do imóvel.
§ 1o A concordância escrita do expropriado não
implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado
poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste
Decreto-Lei.
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado
devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o
do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários
para o custeio das despesas processuais.”
Art. 105. Em caso de certificação de imóveis rurais em unidade de
conservação situados em região de difícil acesso ou em que a implantação do
marco físico implique supressão de cobertura vegetal, deverão ser utilizados
vértices virtuais para fins de georreferenciamento.
Art. 106. O disposto nesta Lei aplica-se à ilha de Fernando de
Noronha e às demais ilhas oceânicas e costeiras, em conformidade com a
legislação patrimonial em vigor.
I - os arts. 14 e 15 da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993;
II - os arts. 27 e 28 da Lei no 9.636, de 15 de maio
de 1998;
III - os seguintes dispositivos da Lei no 11.952, de
25 de junho de 2009:
a) o § 2o do art. 5o;
b) o parágrafo único do art. 18;
c) os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1o e 2o,
todos do art. 30; e
d) os §§ 4o e 5o do art. 15;
IV - o Capítulo III da Lei no 11.977, de 7 de julho de
2009;
V - (VETADO);
VI - os arts. 288-B a 288-G da Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973;
VII - os arts. 2o, 3o, 7o
e 13 da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015;
VIII - o parágrafo único do art. 14, o § 5o do art.
24, o § 3o do art. 26 e os arts. 29, 34, 35 e 45 da Lei no
9.636, de 15 de maio de 1998;
IX - o § 1o do art. 1o da Lei no
13.347, de 10 de outubro de 2016.
Brasília, 11 de julho de 2017; 196o da Independência e
129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato
Jardim
Henrique
Meirelles
Dyogo
Henrique de Oliveira
Bruno
Cavalcanti de Araújo
Eliseu
Padilha
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.7.2017